De Povos Indígenas no Brasil
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Estatuto do Índio

"Estatuto do Índio" é como ficou conhecida a Lei 6.001/1973. Promulgada em 1973, ela dispõe sobre as relações do Estado e da sociedade brasileira com os povos indígenas. Em linhas gerais, o Estatuto seguiu um princípio estabelecido pelo velho Código Civil brasileiro (de 1916): de que os indígenas, sendo "relativamente incapazes", deveriam ser tutelados por um órgão indigenista estatal (de 1910 a 1967, o Serviço de Proteção ao Índio - SPI; atualmente, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai) até que eles estivessem “integrados à comunhão nacional”, ou seja, à sociedade brasileira.

A Constituição de 1988 rompe esta tradição secular ao reconhecer aos índios o direito de manter a sua própria cultura. Há o  abandono da perspectiva assimilacionista, que entendia os indígenas como categoria social transitória, a serem incorporados à comunhão nacional.

A Constituição não fala em tutela ou em órgão indigenista, mas mantém a responsabilidade da União de proteger e fazer respeitar  os direitos indígenas. Apesar de não tratar de maneira expressa  da  capacidade civil, a Constituição  reconheceu no seu Artigo 232, a capacidade processual ao dizer que "os índios, suas comunidades e organizações, são partes legítimas para ingressar em juízo, em defesa dos seus direitos e interesses". Significa que os indígenas podem, inclusive, entrar em juízo contra o próprio Estado, o seu suposto tutor.

O Novo Código Civil (2002), em consequência, retira os indígenas da categoria de relativamente incapazes e dispõe que a capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Desde a promulgação da Constituição surgiram propostas em tramitação no Congresso para rever a legislação ordinária relativa aos direitos dos indígenas. A partir de 1991, projetos de lei foram apresentados pelo Executivo e por deputados para regulamentar dispositivos constitucionais e para adequar a velha legislação aos termos da nova Carta. Em 1994, uma proposta de Estatuto das Sociedades Indígenas foi aprovada por uma comissão especial da Câmara dos Deputados, mas encontra-se paralisada em sua tramitação.

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